JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. DISPENSA. INSURGÊNCIA. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade do terceiro prejudicado por constrição judicial apresentar insurgência por meio de pedido incidental, em simples petição nos autos da execução. 2. No julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.091.710/PR (Tema nº 236), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o terceiro prejudicado por constrição judicial pode opor embargos de terceiro ou apresentar recurso contra a decisão constritiva nos autos da execução. 3. No caso, a dispensa da necessidade de oposição de embargos de terceiro se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com os princípios da instrumentalidade do processo e da economia e celeridade processuais, ainda que a manifestação tenha ocorrido por meio de pedido incidental, em simples petição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.536/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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