JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DEFESA DE PATRIMÔNIO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento do agravo de instrumento interposto por terceiro prejudicado.2. O tribunal local havia negado provimento ao recurso originário sob o fundamento de que a defesa de bens atingidos por constrição judicial exigiria a oposição de embargos de terceiro, sendo inadequada a insurgência por meio de mera petição ou agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o terceiro prejudicado pode promover a defesa de seu patrimônio nos autos da execução, mediante simples petição ou recurso, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro; e (ii) definir se é possível analisar, em sede especial, a suficiência da prova documental apresentada para comprovar a propriedade dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual para admitir a defesa patrimonial do terceiro prejudicado nos próprios autos da execução, mediante simples petição ou recurso, dispensando-se o rigor formal dos embargos de terceiro.5. A existência da via autônoma dos embargos de terceiro, prevista no art. 674 do CPC, não impede, por si só, que a insurgência contra a decisão constritiva seja formulada incidentalmente na própria execução.6. O exame sobre a suficiência da documentação acostada para a liberação imediata dos bens compete à instância ordinária após superado o óbice da inadequação processual, incidindo a Súmula 7/STJ quanto ao tema, sob pena de supressão de instância e indevida incursão no acervo probatório.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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