JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ABUSO DE PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, além de sustentar a presença de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas envolvidas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido ao não considerar fatos incontroversos relacionados ao perdão de dívida e à alteração societária; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica deveria ser aplicada devido à confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme exceção reconhecida em precedentes. 3. A decisão recorrida afirma que não há evidências suficientes de confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte das empresas agravadas, cuja alegação de envolvimento direto em cessão de crédito em sede de recuperação judicial ficou afastada. 4. A pretensão de revisitar as evidências processuais para a desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A exceção firmada no EREsp n. 1.584.404/SP, que admite revaloração de fatos em recurso especial nos casos de desconsideração da personalidade jurídica com base em provas incontroversas, não se aplica quando as instâncias ordinárias concluem, de forma fundamentada, justamente pela existência de premissas cuja derrocada exige novo escrutínio do material de cognição para acolhimento da pretensão recursal 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.770.185/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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