- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS MÉDICOS. REDE CREDENCIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "a partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de emergência, e entender no sentido da inexistência de previsão contratual para livre escolha, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.527/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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