- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que o despacho atacado inadmitiu o recurso pela suposta ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, afirmando que a similitude fática foi comprovada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. 5. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente; é necessário juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados. 6. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 2. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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