- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVISÃO DA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL EM AÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Rever a conclusão adotada pela Corte local, no sentido de se verificar a higidez do laudo elaborado pelo perito indicado pelo juízo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo, ao considerar o imóvel rural produtivo com base em prova pericial produzida em ação específica, alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que é possível a comprovação, em demanda própria, da produtividade do imóvel. 4. É incabível a análise, em agravo interno, de matéria não ventilada nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.465.999/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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