JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
16/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 16/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL DECLARADO COMO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DEMANDA QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NA DESAPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 102, I, d, da Constituição Federal. 2. As teses jurídicas relativas ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.432/92 e à presunção de veracidade do laudo administrativo não foram objeto de pronunciamento do Tribunal a quo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem julgou hígidos os critérios adotados pelo laudo judicial, de forma que a alteração dessa conclusão, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. 5. O comando inserto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 não contém diretriz capaz de sustentar a tese recursal em torno da alegada extemporaneidade do laudo subscrito pelo expert do juízo. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ assevera que é possível a discussão acerca da produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da desapropriatória, a fim de que eventual produtividade possa ser reconhecida judicialmente antes da imissão da Administração na posse do imóvel. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.436.315/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 16/4/2015.)
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