JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra dec isão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante sustenta negativa de vigência ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, além do redimensionamento da pena por entender desproporcional a exasperação por maus antecedentes. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. 6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e a aplicação da Súmula 83/STJ, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito já deduzidos no recurso especial, sem enfrentar pontualmente os óbices processuais apontados. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não supre a exigência de impugnação específica, sendo necessário demonstrar, com base em precedentes atuais, por que as Súmulas 7 e 83/STJ não incidiriam no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.167/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.857.704/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 13.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJe 04.07.2025. (AgRg no AREsp n. 2.963.949/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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