- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 129, § 2º, IV DO CP. ANTECEDENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de utilização de condenações muito antigas para negativar os antecedentes não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés pretendido pela defesa, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos, quando presente circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.834.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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