- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado" (AgRg no Ag 1.315.002/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 11/12/2014). 2. In casu, os últimos embargos de declaração opostos nos autos foram julgados às fls. 3.799/3.819, por acórdão publicado em 3/4/2009, ao passo que o presente apelo nobre foi protocolado apenas em 30/10/2009. Transcorreu, pois, o prazo previsto no art. 508 c/c art. 188 do CPC/73. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.500.556/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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