JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA QUE NÃO DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO MERITUM CAUSAE. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. 1. Os embargos infringentes só são admissíveis em face da divergência surgida em aclaratórios quando, na decisão integrativa da instância originária, a Corte, por maioria, aborda o mérito e reforma a sentença. Precedentes. 2. Na situação dos autos, não há como dizer que o julgamento dos aclaratórios resultou em decisão não unânime acerca de tema relacionado ao meritum causae, pois a dissidência entre os votos de segunda instância se restringiu à possibilidade de conhecimento dos embargos de declaração. 3. Como consequência da manutenção da premissa do Tribunal a quo sobre o não cabimento dos embargos infringentes no caso dos autos, é forçoso concluir pela intempestividade do recurso especial com relação aos demais temas que surgiram quando do julgamento da apelação e dos sucessivos aclaratórios. 4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado" (AgRg no Ag 1.315.002/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 11/12/2014). 5. In casu, os últimos embargos de declaração opostos nos autos foram julgados às fls. 3.799/3.819, por acórdão publicado em 3/4/2009, ao passo que o apelo nobre foi protocolado apenas em 15/10/2009. Transcorreu, pois, o prazo previsto no art. 508 do CPC/73. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.500.556/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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