- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÂO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO. TEMA 692 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Tese firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ, posteriormente confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 2. É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente de previsão de tal ressarcimento no título executivo. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa (REsp n. 1.780.410/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021). 3. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser irrepetível a verba alimentar em razão da boa-fé da parte favorecida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Como o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há falar em prescrição. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS com o fim de determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do STJ. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.543/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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