JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO CORRÉU NÃO CITADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em 18/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2024 e concluso ao gabinete em 8/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de litisconsórcio ativo necessário, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo. 5. Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, CPC). 6. Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, §2º, CPC). 7. Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência. 8. No recurso sob julgamento, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, §2, CPC), sendo tempestivo o protocolo da defesa. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para (i) reconhecer a tempestividade da contestação oferecida pelo recorrente, afastando-se a revelia decretada; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para rejulgamento do feito. Dispositivos citados: arts. 334 e 335, I, II, §1º e §2º, CPC. (REsp n. 2.180.502/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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