- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 231, § 1º, DO CPC). REVELIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios.2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual, restituição de valores e danos morais.3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos de declaração e aplicou multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com base na citação de apenas um litisconsorte.7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3.Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I, 1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 241, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
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