- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PSS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA D EPRIMEIRO GRAU DEMONSTRANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência procedido pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJRN e pelo juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, em ação ordinária perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, visando a restituição de valores que lhe foram indevidamente cobrados pelo poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em precatório. Nesta Corte, o conflito não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Nos termos do artigo 66 do CPC/2015, o conflito de competência caracteriza-se pela manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos. III - Ocorre que, no caso, não se constata nos autos manifestação de dois ou mais juízes, no mesmo feito, se considerando incompetentes e atribuindo um ao outro a competência para processar e julgar o mesmo feito, requisito básico para a configuração do conflito de competência. IV - Na hipótese, foram ajuizadas duas ações distintas, uma perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e outra perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Na primeira ação, extinta sem resolução de mérito, a sentença prolatada em 3/9/2024 considerou tratar-se de inadequação da via eleita, registrando que a causa "encontra-se desprovida do requisito da utilidade e adequação" e que "em casos como tais, ausente uma das condições da ação, não há como se dar prosseguimento ao processo" (fl. 18). V - No mesmo sentido, as decisões monocráticas nos seguintes processos: CC n. 203.794, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/04/2024; CC n. 209.236, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024. VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser incabível o conflito de competência como sucedâneo recursal na hipótese em que o juízo extingue a ação sem resolução de mérito, devendo a sentença ser desafiada por meio de recurso próprio. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 209.833/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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