JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS COMPETENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. JUÍZOS QUE REMETEM OS AUTOS A JUIZOS DISTINTOS SEM RETORNO AO JUÍZO ORIGINÁRIO OU ANTERIOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial que reconheceu o direito a percepção de diferenças no repasse da verba do FUNDEF. O juízo Federal do DF declinou a competência para o Juízo Federal de São Paulo e este declinou a competência para o juízo de Maceió. Nesse interim o TRF5ª Região proferiu julgamento reconhecendo a ilegitimidade do município. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Com efeito, a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. IV - No caso, todavia, não há propriamente conflito positivo de competência no caso dos autos, tendo em vista que: i) o objeto do conflito que se alega não diz respeito a uma mesma causa, uma vez que as demandas em trâmite no TRF1 (discussão em agravo de instrumento contra decisão que trata de competência) e no TRF5 (cumprimento de sentença coletiva) têm pedidos distintos; ii) nenhum dos Juízos declarou-se competente para julgar a causa em curso perante o outro; e iii) "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ). V - Com efeito, o próprio suscitante reconhece que "o processo em trâmite na SJPE seguiu seu curso, momento em que o Município interpôs recurso especial e recurso extraordinário, defendendo a sua legitimidade ativa para propor a ação" (fl. 4). VI - Registre-se, outrossim, que não há falar em nulidade do que restou julgado pelo TRF 5, haja vista que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 205.919/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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