JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE NATAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Brasília e o Juízo Federal de Natal - SJ/RN, no contexto de ações propostas contra a Fazenda Nacional, pleiteando a restituição de valores recolhidos para contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), descontados de crédito adimplido por meio de precatório, oriundo dos autos de processo executivo individual que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Natal - SJ/RN. II - Nos termos do art. 66 do CPC, a utilização do conflito de competência pressupõe a existência de uma das seguintes situações: a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) se dois ou mais juízes se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a competência; c) quando, entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, ou seja, se um órgão jurisdicional determina a reunião e outro se insurge contra essa decisão reafirmando sua competência; d) se um órgão jurisdicional requer a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi conferida. III - Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal. IV - A corroborar: "há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (AgInt no CC 159.174/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018). Assim, "para a caracterização do conflito negativo de competência é necessária a manifestação de dois ou mais juízos, na mesma causa, envolvendo as mesmas partes, cada um negando ter competência para processar e julgar determinada demanda" (CC 100.501/MS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009). Nesse sentido: (AgInt no CC n. 205.410/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, AgInt no CC 175.763/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/12/2021, AgInt nos EDcl no CC n. 173.746/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 23/8/2021, AgInt no CC 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020, AgRg no CC n. 121.226/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013, CC 209.429/CE, relator Sérgio Kukina, DJEN 13/2/2025; CC 192.117/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2023 e CC 192.641/SP, relatora Assusete Magalhães, DJe 3/4/2023. V - Não há falar em conflito de competência, em razão da ausência de decisões conflitantes na mesma causa. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 204.955/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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