- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, D Je de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 1º/08/2012). " (AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, D Je de 6/10/2023.) 2. Observando-se cada lide apresentada, verifica-se que o provimento jurisdicional pleiteado na justiça estadual irá apreciar relação contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o seu beneficiário, já o processo interposto na justiça federal tem como fundamento a obrigação de assistência à saúde atribuída à União, que não será modificada em razão da relação contratual entre as partes litigantes na justiça estadual, embora possa haver eventual ação de ressarcimento contra a operadora de plano de saúde. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito de competência jurisdicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 211.111/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.