JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas, alegando-se que a determinação de acesso integral às interceptações não foi cumprida. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem e afirmou categoricamente que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e pelos provedores de aplicações de internet permitem o controle suficiente dos prazos previstos na Resolução CNJ n. 59/2008. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, declarar a nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas com base na alegação de incompletude das informações fornecidas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afirmou que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet permitem o controle dos prazos previstos na Resolução CNJ n. 59/2008, considerando cumprida a decisão do habeas corpus anterior. 5. A decisão agravada destacou que a nulidade arguida pressupõe incursão aprofundada sobre os elementos de informação, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O entendimento reiterado pela Quinta Turma é de que o exame das interceptações telefônicas para verificar eventuais prejudicialidades não é, em regra, cabível em habeas corpus, pois não comporta o exame de provas, razão por que a discussão de eventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais origináiras. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A nulidade de interceptações telefônicas não pode ser declarada em habeas corpus com base em alegações de incompletude das informações fornecidas por operadoras de telefonia e provedores de internet". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 59/2008, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022; STJ, EDcl no RHC 92.164/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018; STJ, RHC 52.374/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017. (AgRg no RHC n. 184.835/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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