- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PALHOÇA CONSTRUÍDA EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração e demolição proposta pela União, com escopo de remover "uma palhoça erguida irregularmente na praia, bem como a condenação ao pagamento de multa, conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei 9636/1998". 2. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, haja vista ter o recorrido removido uma palhoça, construída em uma pequena área de praia (18 m ), logo após ser notificado pelo Serviço de Patrimônio da União. 3. Entretanto, a União, reconhecendo que não houve dano ambiental ou prejuízo ao patrimônio público, decidiu apelar, buscando a condenação do recorrido ao pagamento da multa prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998. 4. Como bem descrito no acórdão combatido, o recorrido ocupou irregularmente uma pequena área da União, quando notificado para desocupar o imóvel, in continenti, atendeu a ordem do ente público. 5. Assim, ainda que constatada a ocupação irregular, a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pressupõe a recalcitrância do infrator em atender a ordem de desocupação imitida pelo Poder Público, que no caso, não ocorreu, pois o recorrido imediatamente devolveu a área para a União. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.202.876/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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