JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do STJ, em razão do entendimento consolidado de que a reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula n. 83 do STJ, foi correta. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor. 4. No caso dos autos, a existência de circunstância envolvendo a subtração de uma arma branca, com o intuito de lesionar um desafeto confirma a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor reduzido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.594.538/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.672.376/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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