JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. testemunhos indiretos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que impronunciou a acusada em razão da insuficiência de indícios de autoria. 2. Fato relevante. A decisão de pronúncia foi fundamentada no depoimento da vítima colhido na fase policial, não confirmado em juízo, e no relato judicial do policial responsável pela investigação, que não presenciou os fatos e apenas reproduziu declarações obtidas na fase inquisitorial. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau pronunciou a acusada com base nos elementos mencionados e no princípio do in dubio pro societate. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que os elementos probatórios eram insuficientes para justificar a submissão da acusada ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase do inquérito policial e em depoimentos indiretos, sem indícios suficientes de autoria colhidos na fase judicial. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não podendo ser baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e em testemunhos indiretos de "ouvi dizer". 6. Depoimentos colhidos na fase policial, não confirmados em juízo, e relatos indiretos de terceiros não possuem força probatória suficiente para justificar a pronúncia. 7. O princípio do in dubio pro societate não se presta para suprir deficiências probatórias acerca da materialidade e dos indícios de autoria, os quais devem estar devidamente evidenciados. 8. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula N. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se fundamentar em indícios suficientes de autoria e materialidade, não podendo ser baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase do inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. O princípio do in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir deficiências probatórias acerca da materialidade e dos indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.692.591/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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