- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada assentou que a impronúncia do acusado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ e que a reversão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O agravante sustenta que a decisão merece reforma, alegando que os elementos probatórios são suficientes para indicar a autoria, incluindo testemunha ocular ouvida na fase inquisitorial e depoimentos indiretos colhidos em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial, sem corroboração por provas colhidas em juízo. 5. Também se discute a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a possibilidade de utilização de prova irrepetível para caracterizar indícios suficientes de autoria na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração por provas colhidas sob o crivo do contraditório, conforme o art. 155 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora o art. 413 do CPP exija apenas indícios suficientes de autoria ou participação, esses indícios devem ser submetidos ao contraditório para garantir o devido processo legal. 8. A alegação de que a prova testemunhal colhida na fase inquisitiva é irrepetível não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento da matéria. 9. A tentativa de introduzir novos argumentos via agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A sentença de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial sem corroboração por provas colhidas em juízo. 2. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC n. 172.039/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, HC n. 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2021. (AgRg no AREsp n. 2.073.688/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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