- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem. 2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por duas tentativas de homicídio qualificado. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por suposta quebra de incomunicabilidade dos jurados e por alegada falha na quesitação, redimensionando a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 3. O recurso especial interposto pelo réu foi inadmitido pela Corte local por deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ, e ausência de comprovação de similitude fática para o dissídio. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e outros dispositivos legais. 4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de violação ao dever legal de incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º, do Código de Processo Penal, e sua consequência legal, consagrada no art. 564, inciso III, alínea "j", do mesmo diploma, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da sessão do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º, e art. 564, inciso III, alínea "j", do Código de Processo Penal, e se a incidência da Súmula n. 182, STJ, deveria ser afastada em razão de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Foi reconhecida a existência de impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, permitindo o enfrentamento do mérito do agravo regimental. 7. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados não foi acolhida, pois não houve demonstração concreta de comunicação relacionada à causa ou influência sobre o mérito, nem prova de prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. Não foi demonstrada a similitude fática estrita entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, nem realizado cotejo analítico adequado, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegada incidência da Súmula n. 283 do STF foi mantida, pois a decisão recorrida se apoiou em mais de um fundamento suficiente, não enfrentados integralmente no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo o desprovimento do agravo regimental e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados pressupõe a demonstração concreta de comunicação relacionada à causa ou influência sobre o mérito, além da prova de prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 3. A análise de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados que demande reexame de fatos e provas é vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática estrita e cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 466, §1º; 564, inciso III, alínea "j"; 563; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.564/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.787/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, HC 241.198/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, REsp 1.440.787/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.08.2014. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.769.324/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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