- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.1. A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta, devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença.2. Hipótese em que a controvérsia devolvida à via especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. É incontroverso nos autos que o diálogo ocorrido entre os jurados foi de curtíssima duração e não teve relação com o mérito da causa, conforme certificado por oficiais de justiça.4. Caracterizada a regularidade da sessão de julgamento e inexistindo demonstração concreta de prejuízo, afasta-se a presunção de ofensa à proibição de comunicação entre os jurados, conforme precedentes, devendo ser provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, por consequência, restabelecer a condenação.5. Agravo regimental provido.
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