- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
Direito penal. Agravo regimental. Crime de estelionato. Dolo comprovado. súmula n. 7, stj. Dosimetria da pena. possibilidade de exasperação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa. 2. A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, redimensionando a pena-base. No recurso especial, alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não foi admitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo específico para o delito de estelionato e se a exasperação da pena a título de circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O dolo específico foi considerado provado, uma vez que os réus venderam o mesmo lote para duas pessoas distintas, sem ter a propriedade ou posse, configurando intenção de ludibriar as vítimas. 6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012. (AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.