- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO ELEVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de estelionato. 2. Os agravantes foram condenados por adquirir 15 toneladas de carne de charque, no valor de mais de R$ 380.000,00, utilizando uma empresa fictícia e sem efetuar o pagamento, configurando o crime de estelionato. 3. A Corte de origem destacou a presença de artifício fraudulento, essencial ao tipo penal, e a posterior comercialização da carne a terceiros, sem tentativa de honrar o compromisso, reforçando a obtenção de vantagem ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes configura crime de estelionato ou mero desacordo comercial, e se a pena-base foi corretamente fixada. III. Razões de decidir 5. A conduta dos agravantes foi considerada fraudulenta, pois utilizaram uma empresa fictícia para adquirir mercadorias sem intenção de pagamento, caracterizando o dolo necessário ao crime de estelionato. 6. A alegação de desacordo comercial foi afastada, uma vez que a carne estava em bom estado e foi revendida, sem que os agravantes recusassem a entrega ou buscassem solução com a fornecedora. 7. A pena-base foi majorada corretamente devido à gravidade da conduta e ao elevado prejuízo causado à vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A utilização de empresa fictícia para aquisição de mercadorias sem intenção de pagamento configura o dolo necessário ao crime de estelionato. 2. A pena-base pode ser majorada em razão da gravidade da conduta e do elevado prejuízo causado à vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 59; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.010.513/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp 2.038.884/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.838.930/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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