JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. SISTEMA DETECTA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por latrocínio e a dosimetria da pena. 2. Alegação de carência probatória devido à ausência do laudo do sistema "Detecta" e insuficiência de provas para a condenação. 3. A dosimetria da pena foi questionada por suposta valoração genérica de circunstâncias e bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do laudo do sistema "Detecta" compromete a validade das provas que fundamentaram a condenação do agravante. 5. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à alegação de bis in idem e valoração de circunstâncias inerentes ao tipo penal. III. Razões de decidir 6. A ausência do relatório do sistema Detecta não gera nulidade, uma vez que a prova técnica foi incorporada aos autos, submetida ao contraditório e analisada pela defesa técnica anterior, que, inclusive, destacou a localização do veículo da vítima. Inexistindo prejuízo concreto demonstrado, incide o princípio do pas de nullité sans grief. 7. As instâncias ordinárias analisaram outros elementos probatórios, como imagens de vigilância, triangulação de dados telefônicos e depoimentos testemunhais, que corroboraram a presença do agravante nas imediações do crime, afastando a alegação de insuficiência probatória. 8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A dosimetria da pena foi mantida com base em elementos concretos, como a premeditação e a superioridade numérica dos agentes, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência do laudo do sistema 'Detecta' não compromete a validade das provas quando estas são corroboradas por outros elementos concretos. 2. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e a superioridade numérica dos agentes como circunstâncias agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, inciso II, alínea h; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.522.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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