JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por M.D.S. contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível ou, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas. O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que sua tese exige apenas revaloração da prova, e não reexame, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 386, VII, do CPP; 13 e 22 do CP; e 5º, LVII, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da coação moral irresistível e a consequente manutenção da condenação do agravante podem ser revistos em sede de recurso especial, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastam expressamente a alegação de coação moral irresistível, concluindo que o agravante aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, exercendo papel ativo e consciente na prática do roubo majorado. 4. A tese absolutória por coação moral irresistível constitui causa excludente de culpabilidade que depende de prova cabal por parte da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, cuja ausência foi destacada de forma expressa e fundamentada pela sentença e pelo acórdão recorrido. 5. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição por excludente de culpabilidade ou por insuficiência probatória exigiriam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A revaloração de prova, quando exige juízo de novo convencimento a partir de elementos instrutórios, encontra os mesmos limites do reexame fático, sendo igualmente obstada pela jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de coação moral irresistível como excludente de culpabilidade exige prova inequívoca, cujo exame e valoração competem às instâncias ordinárias. O afastamento das teses de excludente de culpabilidade ou de insuficiência de provas pelas instâncias ordinárias impede sua rediscussão em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. A revaloração de provas, quando implica novo juízo de convencimento sobre os fatos, também encontra limite na vedação do reexame de provas em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.776.014/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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