JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), sob o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284/STF) e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de coação moral irresistível e de ausência de liame subjetivo para o concurso de agentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF; e (ii) saber se a análise da alegada coação moral irresistível e da inexistência de liame subjetivo para o concurso de agentes pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante limitou-se a reiterar, no agravo em recurso especial, os argumentos já lançados no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e concreta, onde residiria o equívoco da decisão que inadmitiu o apelo nobre por deficiência de fundamentação, não enfrentando, portanto, a essência do óbice apontado. 4. A dialeticidade recursal exige que a parte ataque pontualmente todos os fundamentos da decisão agravada, ônus não atendido no caso, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial que não infirma todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A simples indicação do art. 22 do Código Penal e a alegação genérica de que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o concurso de agentes diante de suposta coação moral irresistível não suprem a deficiência de fundamentação, por não explicitar de modo preciso como o acórdão teria contrariado o referido dispositivo, subsistindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão de reconhecer a coação moral irresistível ou a ausência de liame subjetivo entre os agentes, tal como deduzida, demanda reavaliação do contexto fático-probatório que embasou a condenação e a negativa da excludente de culpabilidade pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não tendo o agravante demonstrado, com particularidade, que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias prescinde do reexame de fatos e provas, permanece incólume o óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme a orientação firmada em precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado e a reprodução de argumentos já expendidos em fases anteriores não afastam a deficiência de fundamentação do recurso especial nem o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deve demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias prescinde de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 22; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.976.258/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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