- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível, na via eleita, o exame de violação de dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a insuficiência de provas para condenação, ou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, além da ocorrência de coação moral irresistível e da redutora de participação de menor importância, demanda o necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.543/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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