JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. REGRA PRÓPRIA DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Dyego Ramon Penha Costa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição e erro material na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos, nos termos do prazo legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e, em caso positivo, se configuram os vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias úteis, conforme determina o art. 619 do CPP, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária. 4. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 5/3/2025, iniciando-se o prazo em 6/3/2025 e encerrando-se em 7/3/2025. Os embargos, no entanto, foram opostos apenas em 8/3/2025, o que os torna manifestamente intempestivos. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que embargos de declaração intempestivos não interrompem prazos processuais nem comportam conhecimento, ainda que suscitem eventuais vícios na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. São intempestivos e, portanto, incabíveis, os embargos opostos após o decurso desse prazo, mesmo quando alegados vícios como omissão, contradição ou erro material. A oposição intempestiva de embargos de declaração não produz efeito interruptivo de prazos processuais. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.754.916/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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