- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE CONSULTA ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.419/2006. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A PARTIR DA ALUSÃO AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, que desconsidera o prazo de consulta estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Tendo havido menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates no plenário do júri, tanto pela acusação quanto pela defesa, está autorizado o magistrado a sopesar essas anotações na dosimetria da pena. Inexistência de ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.862.323/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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