JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE CONSULTA ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.419/2006. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A PARTIR DA ALUSÃO AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, que desconsidera o prazo de consulta estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Tendo havido menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates no plenário do júri, tanto pela acusação quanto pela defesa, está autorizado o magistrado a sopesar essas anotações na dosimetria da pena. Inexistência de ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.862.323/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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