- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE SERVIÇO. AGREGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS. REFORMA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS OU PROCEDER A DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o acórdão recorrido, o reconhecimento do direito à reforma do militar temporário, nos termos da jurisprudência desta Casa, dependeria da identificação, no caso, de umas das hipóteses de incapacidade definitiva, sob pena de se estabelecer situação mais vantajosa a do militar estável nesta condição mais gravosa. Ocorre, contudo, que está consignado no voto vencedor que "o autor não está, desde o desligamento, apto para o serviço ativo militar em decorrência do acidente em serviço, necessitando inclusive de tratamento cirúrgico", caracterizando, nestes termos, a hipótese do art. 108, inciso III, da Lei n. 6.880/1980. 2. Assim, pelo menos em princípio, diante das premissas fáticas estabelecidas na origem, haveria que ser reconhecido o direito à reforma do militar não estável incapacitado temporariamente por acidente de serviço por mais de um biênio, havendo, em tese, um equívoco na aplicação jurídica. Contudo, não ficou claro nos autos se houve a homologação da incapacidade temporária por Junta Superior de Saúde, conforme determina o art. 106, inciso III, da lei de regência, pois consta apenas cópias das Atas de Inspeção de Saúde. 3. Com o afastamento da premissa jurídica lançada pela Corte regional, tornou-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examinasse se, à luz da prova dos autos, houve a homologação da incapacidade temporária por Junta Superior de Saúde, ou se será preciso diligenciar nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.357.731/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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