- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante alega nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, ausência de reconhecimento da conexão e continência, e cerceamento de defesa pela não realização de reconstituição dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos agentes no domicílio do agravante foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A entrada no domicílio foi justificada por flagrante delito, evidenciado pela apreensão de drogas e petrechos para tráfico, além de comportamento dos ocupantes que indicou tentativa de destruição de provas. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, evidenciados por elementos objetivos como a apreensão de drogas e a estrutura do local para tráfico. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva pode ser mantida para interromper a atuação de grupo criminoso, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões evidenciadas por flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, mesmo com condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I, 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 770070/RS, DJe 04/10/2022. (AgRg no RHC n. 187.062/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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