- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de provas obtidas por invasão de domicílio sem fundadas razões e sem mandado judicial, além da ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para reavaliação e falta de fundamentação idônea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada em informações quanto a atividades criminosas, configura violação do direito à inviolabilidade do domicílio e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e reavaliada dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca domiciliar, considerando que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais, baseadas em informações acerca da atuação de organização criminosa e a apreensão de armas de fogo no local. 4. A prisão preventiva foi considerada legal, fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na reincidência do paciente. 5. A revisão da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, não havendo ilegalidade ou teratologia no ato, conforme jurisprudência firmada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A revisão da prisão preventiva deve ocorrer dentro do prazo legal, não sendo o prazo peremptório, mas, sim, indicativo da necessidade de reavaliação periódica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 311, 312, 315, 316; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 947.515/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (AgRg no RHC n. 208.355/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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