JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Os depoimentos dos policiais, que participaram das investigações, não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações. 3. No caso concreto, os homicídios ocorreram em contexto de disputa entre facções criminosas, impondo aos membros da comunidade receio em prestar seus depoimentos, tendo as investigações sido conduzidas com base em informações fornecidas por moradores que preferiram não se identificar. 4. As instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios de autoria, pautados nos elementos coletados nos autos, os quais levam à plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia. Não se está, pois, diante de absoluta falta de justa causa, tampouco de evidente ausência de participação da agravante no fato denunciado, o que justifica a pronúncia da acusada. 5. Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo. 6. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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