JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente analisado no HC 941.523/SP, conexo aos autos. O agravante foi preso em flagrante, no dia 9 de julho de 2024, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Neste agravo, reitera-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a prisão, nos termos do art. 312 do CPP, e requer-se sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da configuração de reiteração de pedido já examinado em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se deve conhecer do agravo regimental quando o habeas corpus originário configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ, que impede a rediscussão da matéria com base em fundamentos já rejeitados. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 993.435/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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