- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão das múltiplas lesões infligidas à vítima, consideradas como extrapolando o normal do tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as múltiplas lesões descritas (equimoses em diversas partes do corpo da vítima), embora inerentes à prática de lesão corporal, podem ser valoradas negativamente como consequências do crime, sem configuração de bis in idem, para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) saber se o acórdão estadual, ao manter a negativação da vetorial consequências do crime com fundamento na gravidade exacerbada das agressões, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial do precedente citado pela defesa como distinguível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às peculiaridades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a exasperação da pena-base, ao registrar que as múltiplas lesões físicas suportadas pela vítima (equimoses em seios, antebraços, face e costas) evidenciam intenso sofrimento e gravidade exacerbada das agressões, justificando a valoração negativa do vetor judicial consequências do crime por extrapolar o resultado ordinário do tipo penal de lesão corporal, não configurando bis in idem, mas concretização do juízo individualizado de pena. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a negativação das consequências do crime quando evidenciado maior gravidade na ofensa ao bem jurídico, a exemplo de casos em que se reconhece a relevância de múltiplas lesões corporais para incremento da pena-base. 6. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, impondo-se a manutenção da exasperação da pena-base pelas consequências do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.492.577/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.250.067/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.