JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que havia confirmado a exasperação da pena-base em condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). 2. O agravante sustenta, em síntese, que a exasperação da pena-base fundamentou-se em argumentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal quanto à culpabilidade e aos motivos do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime em delito de lesão corporal no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada analisou corretamente a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração negativa da culpabilidade quando baseada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a "audácia e agressividade excessivas" do réu, que agrediu a vítima, apedrejou a casa da sogra e agrediu familiares da vítima, evidenciando reprovabilidade acentuada. 6. Os motivos do crime, baseados em ciúmes e sentimento de posse, não são inerentes ao tipo penal de lesão corporal no contexto de violência doméstica, mas sim elementos que reforçam estruturas de dominação e subjugações da mulher, justificando a exasperação da pena-base. 7. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 129, § 9º; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.071/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no REsp n. 2.241.175/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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