- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CRIMES. HOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG. OBJETO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTIPLA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES MANIFESTAMENTE INADEQUADAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA JUSTIFICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de desistência apresentado pelo agravante após o indeferimento liminar do writ foi recebido como pedido de renúncia ao prazo recursal, o que impede o conhecimento do presente agravo. 2. Ademais, o habeas corpus impetrado visa à apuração de supostos crimes ocorridos no Hospital Colônia de Barbacena/MG, objeto manifestamente inadequado à via eleita, ante a inexistência de risco concreto à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88). 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, aplicando multa em razão do ajuizamento de mais de uma centena de habeas corpus e petições com pedidos manifestamente incabíveis, em manifesta afronta à dignidade da Justiça. 4. O agravante já havia sido advertido e apenado em impetrações anteriores (HC n. 973.078, HC n. 973.650, HC n. 974.385, HC n. 974.142 e HC n. 976.409), insistindo, ainda assim, na prática abusiva. 5. O pedido de desistência posteriormente apresentado não afasta a necessidade de reprimenda, haja vista o caráter sancionatório da multa e a insistência na utilização inadequada da via processual. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 981.838/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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