- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. 2. IMPETRAÇÃO CONTRA ARQUIVAMENTO DE IP. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO AMBULATORIAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. INDICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. DESLEALDADE PROCESSUAL. OFÍCIO À OAB PARA PROVIDÊNCIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensi va para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. O habeas corpus, bem como o recurso em habeas corpus, se destina a preservar a liberdade de locomoção indevidamente restringida ou sobre a qual paire ameaça iminente de restrição em decorrência de ato de autoridade pública tido por ilegal. Nesse contexto, buscando o recorrente o desarquivamento de inquérito policial, revela-se manifesta a equivocada escolha do instrumento processual. 3. Os precedentes indicados pelo agravante como jurisprudência consolidada do STJ não tratam do tema nem são dos relatores indicados, além de não terem sido publicados nas datas mencionadas. Com efeito, o RHC 108.832/SP, da relatoria da Min. Laurita Vaz, DJe 23/4/2019, trata de prisão preventiva, e o HC 478.176/SP, da relatoria do Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 9/11/2018, nem ao menos foi conhecido, em virtude de sua deficiente instrução. - Verificando-se que os precedentes indicados pelo recorrente foram inventados, tem-se caracterizada, em princípio, a deslealdade processual, em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justificando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 222.033/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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