- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O 1º E 3º FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: i) pluralidade de condutas; ii) pluralidade de crime da mesma espécie; e iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes; como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no que se refere ao critério temporal, para que se reconheça a continuidade delitiva entre crimes, utiliza-se como parâmetro o intervalo de tempo de 30 dias. 2. A caracterização do crime continuado exige a presença de elementos objetivos e subjetivos, sendo este último reconhecido quando há sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade de desígnios. 3. No presente caso, verifica-se a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre o primeiro e o terceiro fatos imputados ao acusado, ambos consistentes no delito de tráfico de drogas. 4. Conforme narrado na denúncia, no dia 16 de julho de 2024 o acusado foi flagrado trazendo consigo porção de cocaína destinada à comercialização. Posteriormente, no dia 31 de julho de 2024, novamente foi abordado por policiais militares, ocasião em que também trazia consigo substâncias entorpecentes - cocaína e maconha - igualmente destinadas à venda. Observa-se que os delitos apresentam homogeneidade típica, uma vez que ambos configuram o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, além de terem sido praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Os fatos ocorreram no mesmo município, em intervalo temporal reduzido - aproximadamente quinze dias - e mediante dinâmica delitiva semelhante, consistente em trazer consigo substâncias entorpecentes destinadas à comercialização em via pública, com a utilização de motocicleta, sendo o acusado abordado por guarnições policiais em patrulhamento de rotina após demonstrar atitude suspeita. Tais elementos evidenciam a sucessão planejada de condutas, o que caracteriza unidade de desígnios e a existência de um contexto de continuidade delitiva. Diante disso, reconhece-se que o terceiro fato constitui desdobramento do primeiro, razão pela qual se impõe o reconhecimento da continuidade delitiva entre ambos, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo a pena ser aplicada com a exasperação correspondente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.113.957/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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