- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. REGIME ESPECIAL. RECORRIDA EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE. ATIVIDADES REALIZADAS NÃO CONTEMPLADAS PELO REGIME ESPECIAL DA TRIBUTAÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular ato administrativo para manter a sociedade no regime especial de recolhimento do ISS, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para reestabelecer a sentença de improcedência. O valor da causa foi fixado em R$ 3.193.119,13 (três milhões, cento e noventa e três mil, cento e dezenove reais e treze centavos). II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada, firmou entendimento de que a natureza de sociedade limitada, por si só, não afasta o tratamento privilegiado do ISS descrito no regramento legal de regência. III - No caso concreto, embora a empresa contribuinte tenha natureza de sociedade limitada, o Tribunal de origem entendeu que a sociedade se enquadra no regime especial de tributação do ISS, e que as diversas atividades elencadas no contrato social não afastaria esse entendimento, conforme excertos do acórdão recorrido. IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a tributação privilegiada do ISS exige que a sociedade preste serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. V - Conforme constou expressamente no acórdão vergastado, é fato incontroverso que a recorrida exerce mais de uma atividade, inclusive consta no contrato social da sociedade empresária a prestação de serviços de "perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas". VI - O subitem "17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" da lista anexa à Lei Complementar 116/03 não está contemplado no regime especial da exação. VII - Nesse contexto, o exercício de múltiplas atividades da empresa contribuinte, incluindo uma que não está contemplada na lista anexa ao referido diploma legal, como no caso, demonstra o caráter empresarial da sociedade, afastando o tratamento privilegiado do ISSQN previsto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/68. VIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, reestabelecendo o julgamento de improcedência da sentença. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.745.789/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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