JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 15/08/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DO INÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA PELO INSS. PRETENSÃO A INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO À SEGURADORA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO APENAS EM PROCESSO DIVERSO MOVIDO CONTRA OUTRA SEGURADORA IGUALMENTE AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.- A obtenção de aposentadoria por invalidez junto ao INSS gera ao segurado conhecimento inequívoco da incapacidade total e permanente, de modo que o prazo ânuo de prescrição para o acionamento da seguradora inicia-se na data de aludida concessão, dando causa à extinção do processo de indenização securitária (CC/2002, art. 296, II, idêntico ao CC/1916, art. 178, § 6º, e Súmulas 101 e 178/STJ, e, ainda, CPC art. art. 269, IV). 2.- Inviável a pretensão a início do curso da prescrição a partir da data em que formulado requerimento administrativo à seguradora, ou a partir da data em que, em processo diverso, movido ulteriormente contra outra seguradora, tenha havido conclusão a respeito da incapacidade. 3.- Falta, ademais, de prequestionamento da alegação de início do curso do prazo prescricional somente a partir da data do trânsito em julgado de julgamento de outro processo. 4.- Recurso Especial da seguradora provido, restabelecendo-se a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. (REsp n. 1.357.288/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 15/8/2014.)
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