- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Razões de decidir1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora.2. O encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora quanto ao evento coberto.3. A consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva em momento posterior ao término do contrato não afasta o direito à indenização, desde que o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência da apólice.4. Ausente, no acórdão recorrido, a definição das datas relevantes (ocorrência do evento, ciência inequívoca da invalidez, requerimento administrativo e negativa formal), impõe-se a devolução dos autos para reexame do prazo prescricional à luz da jurisprudência do STJ.II. Dispositivo5. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reexame da prescrição conforme a orientação firmada. (REsp n. 2.193.596/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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