- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não encontra amparo legal expresso no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades profissionais essenciais à subsistência do devedor. 2. No caso, o Tribunal local decidiu que a natureza da limitação apresentada pelo recorrente - amputação traumática do 5º raio da mão direita - não implica, por si só, o comprometimento severo da mobilidade ou da locomoção geral, tampouco exige o uso exclusivo de veículo adaptado com características especiais que inviabilizariam sua substituição por outro automóvel. 3. O acórdão recorrido firmou entendimento com base na convicção formada pelas circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo que, por esse prisma, as razões do recurso se baseiam em uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 8º da Lei n. 13.146/15 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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