- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2023, p. 19/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. De acordo com o que consta no acórdão recorrido, o automóvel que a recorrente busca ver reconhecido como impenhorável é adaptado e utilizado por pessoa com mobilidade reduzida. 2. Em casos que tais, embora não seja o único meio viável para sua locomoção, não há como considerar que o veículo seja, para seu proprietário, uma mera conveniência, pois são notórias as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com mobilidade reduzida quando necessitam utilizar transportes públicos nos seus deslocamentos diários. 3. A própria necessidade de adaptação do veículo depõe a favor da essencialidade do bem e demonstra, no caso concreto, a necessidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. Não incide a Súmula 7/STJ quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no v. acórdão estadual. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.945.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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