- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O acórdão recorrido tratava de decisão concessiva de tutela provisória, em juízo de cognição sumária, proferida nos termos do art. 300 do CPC. A Presidência do tribunal de origem entendeu pelo não cabimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de violação direta a dispositivo de lei federal que disciplinasse a tutela de urgência. A parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula 735 do STF, que veda o manejo de recurso contra decisões de natureza provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 735 do STF, por ter sido interposto contra acórdão que apenas analisou pedido de tutela provisória, sem adentrar ao mérito da controvérsia, em juízo de cognição sumária. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, por não representarem pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda (AgInt no AREsp 2.709.380/SP e AgInt no AREsp 2.665.282/MG). 5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da inadmissão do recurso especial - especialmente à aplicação da Súmula 735 do STF - atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de impugnação concreta à fundamentação da decisão agravada, revelam inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e impedem o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.461.636/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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