- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS PRETENSÃO DO RITO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RITO DA PENHORA. PRETENSÃO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO ART. 528, § 7º, DO CPC, CUJO TRÂNSITO É OBSTADO PELAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É ineficaz o cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil no caso de débito pretérito. Não cabe a prisão por dívida alimentar se não subsiste a natureza emergencial do pagamento dos alimentos. Precedentes. 2. Rever, na via do recurso especial, o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que o débito remanescente alegado pelas recorrentes diz respeito a valores a serem ainda apurados para se alcançar com justiça a quantia realmente devida, encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.857.839/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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